Comunicados: Publicado em: 13/11/2017.
Prezado cliente,
Considerando a Cláusula Vigésima Terceira da convenção coletiva SINTRACOMRRE/PA em vigor, a saber:
“INDENIZAÇÃO ADICIONAL – O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias que antecede a data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor, Art. 9º da Lei n°7.238.”
ORIENTAMOS: ANTECIPAR as possíveis demissões programadas para Dezembro/2017 para o mês de Novembro/2017 ou POSTEGAR para Janeiro/2018. Os empregadores que DEMITIREM em Dezembro/2017 estarão sujeitos ao pagamento de MULTA no valor no salário do empregado demitido pelo descumprimento do Art. 9º da Lei n º7.238.
Baixe, imprima ou salve a convenção coletiva no link abaixo:
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Informação adicional:
Lei nº 7.238/84:
“Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.…”
QUEM TEM DIREITO
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.
OBJETIVO
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
Qualquer dúvida entre em contato conosco.