As horas extras aumentam a jornada de trabalho do Empregado e, consequentemente refletem no pagamento em um dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado – configurando, assim, Descanso Semanal Remunerado (DSR).
O cálculo do DSR sobre horas extras é definido pelas seguintes leis:
Art. 1º a Lei 605/49: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
No inciso XV da CF/88: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Na CLT Art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Súmula TST Nº 172 – Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
FORMA DE CÁLCULO:
O cálculo do DSR é da seguinte forma:
- Somam-se as horas extras do mês;
- Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- Multiplica-se pelo valor da hora extra.
Fórmula:
DSR = (valor total das horas extras do mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês
Considerações:
Deve-se observar o calendário para calcular o DSR.
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Exemplo cálculo DSR:
Horas Extras: R$ 1.000,00
Mês: 09/2017
Dias úteis: 25
Dias não úteis: 4 domingos + 1 feriado = 5
Cálculo DSR: 1.000 / 25 X 5 = 200,00
(http://site.tron.com.br/site/noticias/tron/dsr-sobre-horas-extras-entenda-o-que-e-e-como-e-realizado-o-calculo/)