DSR sobre Horas Extras: entenda o que é e como é realizado o cálculo

As horas extras aumentam a jornada de trabalho do Empregado e, consequentemente refletem no pagamento em um dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado – configurando, assim, Descanso Semanal Remunerado (DSR).

O cálculo do DSR sobre horas extras é definido pelas seguintes leis:

Art. 1º a Lei 605/49: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

No inciso XV da CF/88: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Na CLT Art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

 Súmula TST Nº 172 – Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

FORMA DE CÁLCULO:

O cálculo do DSR é da seguinte forma:

  1. Somam-se as horas extras do mês;
  2. Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
  3. Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  4. Multiplica-se pelo valor da hora extra.

 

Fórmula:

DSR = (valor total das horas extras do mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês

Considerações:

Deve-se observar o calendário para calcular o DSR.

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Exemplo cálculo DSR:

Horas Extras: R$ 1.000,00

Mês: 09/2017

Dias úteis: 25

Dias não úteis: 4 domingos + 1 feriado = 5

Cálculo DSR: 1.000 / 25 X 5 = 200,00

(http://site.tron.com.br/site/noticias/tron/dsr-sobre-horas-extras-entenda-o-que-e-e-como-e-realizado-o-calculo/)

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