Comunicados: Publicado em 31 de Outubro de 2018.
Considerando a Cláusula Vigésima Terceira da convenção coletiva SINTRACOMRRE/PA em vigor, a saber:
“INDENIZAÇÃO ADICIONAL – O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias que antecede a data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor, Art. 9º da Lei n°7.238.”
ORIENTAMOS: ANTECIPAR as possíveis demissões programadas para Dezembro/2018 para o mês de Novembro/2018 ou POSTEGAR para Janeiro/2019. Os empregadores que DEMITIREM em Dezembro/2018 estarão sujeitos ao pagamento de MULTA no valor no salário do empregado demitido pelo descumprimento do Art. 9º da Lei n º7.238.
Quem tem direito?
- Terão direito à referida indenização os empregados que se enquadrarem nas seguintes situações:
- A rescisão do empregado sem justa causa pelo empregador, cujo aviso prévio trabalhado termine no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base;
- Ao empregado demitido sem justa causa pelo empregador cujo a projeção do aviso prévio indenizado ocorra no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, uma vez que o período correspondente ao aviso prévio indenizado será projetado para todo efeito legal, inclusive para o pagamento da indenização adicional;
- Em casos de falência da empresa;
- Rescisão indireta;
- Extinção da empresa sem força maior;
- Quebra de contrato: contrato por prazo determinado e de experiência (rescisão antes do término do contrato), pois quando ocorre quebra de contrato é caracterizada uma rescisão “sem justa causa”.
Por outro lado, não farão jus à indenização a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 os empregados cujas rescisões tiverem os seguintes motivos:
- Despedida por justa causa;
- Pedido de demissão;
- Contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência (rescisão no término do contrato);
- Despedida por culpa recíproca;
- Extinção da empresa por força maior;
- Rescisão sem justa causa posterior ao trintídio.
Portanto, considerando a data-base da categoria será 1º de janeiro, caso a empresa venha dispensar o empregado, sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo) termine em dezembro, esta deverá pagar a indenização adicional. Caso o referido término recaia dentro do mês de janeiro, o empregador apenas pagará ao empregado as diferenças das verbas rescisórias em virtude do reajuste concedido à categoria.
Lei nº 7.238/84:
“Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.…”
OBJETIVO
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
Baixe, imprima ou salve a convenção coletiva no link abaixo:
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