Assista o vídeo abaixo.
Alternativas Trabalhistas – COVID-19
A Medida Provisória 927 – de 22/03/2020 veio trazer medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores!
➡ Fique por dentro, das medidas:
1- TELETRABALHO
• Poderá alterar o regime de trabalho PRESENCIAL para o TELETRABALHO (trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância fora da dependência do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação)
• Não confundir teletrabalho com “trabalho externo”! O trabalho externo quase nunca pode der exercido em casa – Exemplo: Motorista
• O empregado deverá ser avisado dessa “alteração” de presencial para teletrabalho, no MÍNIMO com 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico)
• Sobre às responsabilidades dos (fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção etc), deverá constar em contrato escrito que sera firmado previamente ou no prazo de 30 dias – contados a partir da data da mudança do regime de trabalho
• Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente/teletrabalho: O empregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura NÃO Sera caracterizado verba de natureza salarial. Agora se colocar o empregado no regime de teletrabalho e o empregador não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
• Se o empregado utilizar os aplicativos/programas fora da jornada de trabalho normal NAO SERA considerado TEMPO A DISPOSIÇÃO do empregador – apenas se houver previsão em acordo individual oou coletivo.
• Os estagiários e aprendizes poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho/remoto/distância
(Se o empregado trabalha em casa, logo o empregador não precisa pagar Vale transporte visto que não ha deslocamento para o trabalho. Em relação ao Vale Refeição deverá consultar a Convenção Coletiva – se não constar nada ao contrário, e mandar pagar por dias trabalhados deverá continuar pagando).
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2- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
• O empregador poderá antecipar as férias individuais (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido), desde que comunique com antecedência no mínimo 48 horas por escrito ou por meio eletrônico
• Terá que ter no mínimo 5 dias corridos
• Os trabalhadores que estão no grupo de risco do CoronaVírus terão prioridade ao gozo de férias
• Caso tenha dado férias ou licença sem remuneração aos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais = Caso precisar, poderá suspender as férias desde que comunique com antecedência de 48 horas – por escrito ou meio eletrônico
• As férias poderão ser pagas SEM O ADICIONAL DE 1/3.. mas atenção: Caso o empregador opte por isso, tera que pagar o adicional até dia 20/12 (Até a data que é devida gratificação natalina) .
• Caso o empregado solicite o abono pecuniário, deverá ser dado se houver a concordância do empregador
• O pagamento dessas férias, não precisará ser com 2 dias de antecedência como normalmente funciona, e sim pagar até o 5dia útil ao mês seguinte ao gozo (Exemplo: Gozo a partir de 06/04/2020 – Poderá pagar até o dia 07/05/2020.
• Caso tenha dispensa do empregado após essas férias, deverá pagar na rescisão o que não pagou ainda das férias – seja o valor das férias ou do adicional de 1/3
(A MP não trata do assunto “dois dias antes do DSR” portanto, eu recomendo que continuem seguindo até segunda ordem – para não trabalhar com “achismos”)!
3- FÉRIAS COLETIVAS
• O prazo para avisar aos empregados das férias coletivas deverá ser no mínimo 48 horas – não tendo limite máximo ou mínimo de dias corridos
• Nesse caso, NÃO precisará informar o Ministério da Economia e nem sindicatos
4- APROVEITAMENTO/ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
• Poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas – detalhando quais são os feriados que serão “aproveitados”
• Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas
• Somente poderão aproveitar o feriado religioso se tiver concordância do empregado – por escrito
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5- BANCO DE HORAS
• Poderá compensar as horas devido a paralisação das atividades do empregador, por meio do banco de horas – Onde a compensação deverá ocorrer no prazo de ATÉ 18 MESES (contado a partir da data de encerramento da calamidade pública)
• Poderá compensar prorrogando a jornada em até 2 horas por dia
•A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador (mesmo sem anuência da CCT/ou acordo individual, coletivo)
6-
E a REDUÇÃO DA JORNADA 50%?
Sei que vão perguntar: “E a Redução de Jornada de 50%”? – A MP não trouxe essa possibilidade, e muitos questionam sobre a redução que está previsto na CLT no artigo 503 – onde possibilita a redução de até 25% da jornada e salário = Não RECOMENDAMOS essa opção se nao for por meio de ACT ou CCT ! Mas pq?
O artigo 503 não vai de acordo com o que diz a Constituição em seu art. 7°, VI que diz:
“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”
Na própria MP 927 no artigo 2 fala: “(…) RESPEITADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO “
Então muito cuidado!
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➡ O QUE MAIS “ALIVIA” AO EMPREGADOR em relação à outros assuntos??
1- SUSPENSÃO DOS EXAMES MÉDICOS:
• Os Exames Médicos (Admissional, Periódico, Retorno ao Trabalho, Mudança de Função) , clínicos/complementares = FICA SUSPENSA a obrigatoriedade
Esses exames que foram “suspensos” deverão ser realizados no prazo de 60 dias – contado a partir da data de encerramento da calamidade pública – poderá realizar antes, caso o médico coordenador responsável considere risco a saúde do empregado
• O Exame DEMISSIONAL terá que realizar normalmente (Só poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias)
• Suspensos também os treinamentos periódicos e eventuais (previstos nas NRs) Podendo realizar na modalidade de ensino a distância – Esses treinamentos deverão ser realizados até 90 dias contado a partir da dara de encerramento de calamidade pública
• CIPA – poderão ser mantidas até o encerramento de calamidade pública e os processos eleitorais poderão ser suspensos
2- SUSPENSÃO DO FGTS:
• Suspensão das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020
• Essas competências poderá ser quitado de forma parcelada sem cobrança de juros/multa – em até 6 parcelas mensais com vencimento até dia 07 de cada mês – a partir de JULHO/2020. Deverá declarar a “dívida” até dia 20/06/2020 para conseguir parcelar
• Se houver desligamento do empregado e o empregador estiver com essas competências em aberto: O empregador deverá recolher sem juros/encargos
• Certificados de regularidade: Os certificados que foram emitidos antes de 22/03/2020 serão prorrogados por 90 dias
• Os parcelamentos já ativos que vão vencer nos meses de Março/Abril/Maio não impedirão a emissão do certificado de regularidade
(A caixa deverá logo publicar instruções de como proceder com esses parcelamentos)